Aproveito o final de semana para preencher a DIRPF

A Receita Federal liberou os programas para o preenchimento e a entrega da declaração do Imposto de Renda 2012 (ano-base 2011). O prazo para entrega sem multa é até 30 de abril.

Para fazer a declaração pela internet, é preciso baixar, além do programa gerador da declaração, o Receitanet, arquivo responsável pela transmissão do documento para a Receita. Após baixar os dois arquivos, o contribuinte poderá enviar a documento preenchido para a Receita Federal (mas só a partir de 1º de março). Há diferentes versões dos programas conforme o sistema operacional de seu computador (Windows, Mac, Linux, Solaris e Multiplataforma).

A vantagem da antecipação do download do programa de declaração é dar mais tempo ao contribuinte para preparar seus documentos e rever o preenchimento, segundo a Receita.

Entre outras exigências, está obrigado a declarar o IR quem recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 23.499,15.

A entrega pode ser feita pela internet ou em disquetes nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.

Quem entrega mais cedo a declaração tem prioridade para receber a eventual restituição. As pessoas com idade acima de 65 anos são as primeiras beneficiadas.

Segundo o supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, com a antecipação, o contribuinte poderá fazer a declaração com tranquilidade e se familiarizar com o aplicativo.

A Receita espera receber neste ano mais de 25 milhões de declarações. Segundo Joaquim Adir, além da recomposição salarial, houve o ingresso de trabalhadores no mercado de trabalho. Em 2011, foram enviados 24,37 milhões de documentos. As regras para a Declaração do Imposto de Renda 2012, foram publicadas no início de fevereiro no Diário Oficial da União.

A declaração pode ser preenchida de forma rápida e simples desde que o contribuinte tenha todas as informações necessárias, mas é preciso ter cuidado porque a omissão de informações e a inconsistência nos dados podem levar a declaração à malha fina. Outro prejuízo para o contribuinte é que o cálculo da restituição pode não ser feito corretamente. Em caso de dúvidas procure a orientação de um contador.

É obrigado a declarar quem recebeu durante o ano de 2011 rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 23.499,15 ou rendimentos não-tributáveis acima de R$ 40 mil, ou possui patrimônio superior a R$ 300.000,00 entre outros requisitos.

Com não adianta tentar fugir do Leão, aproveite a que Receita antecipou a liberação do programa este ano e já vá organizando a papelada.

A ressurreição da CPMF

Quando se pensava que a famosa Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, popularmente conhecida como “imposto do cheque” estivesse definitivamente sepultada, eis que surge a notícia de que deputados ligados ao governo no Congresso defendem a recriação do tributo, mas agora com um novo nome: Contribuição Social para a Saúde, a CSS. A argumentação é a de sempre: taxar as operações financeiras e, com a arrecadação, atender a regulamentação da chamada “Emenda 29”, ou seja, a lei que disciplina todos gastos do poder público com a saúde. O que se compreende desse movimento inicial é que o governo e o legislativo, salvo uma imensa mobilização popular, vão aprovar a criação de mais um tributo. Assim, quem paga o pato, mais uma vez, é a nossa gente. A presidente Dilma Rousseff tem mantido um confortável silêncio sobre o assunto, mas está na lembrança de todos a sua promessa de campanha que não elevaria a já absurda carga de impostos. A realidade, entretanto, mostra que a classe política nacional prefere enfiar a mão no bolso do cidadão a restringir o seu esbanjamento de dinheiro. Ademais, os recentes episódios de corrupção revelam que recursos do tesouro foram desviados criminosamente – e contra isso não há o mesmo ímpeto dos parlamentares em tentar contê-los. A sociedade já tem opinião formada a respeito da ressurreição da CPMF: é contra e, se afrontada, vai reagir. Por isso, como aconselhava o saudoso arcebispo Dom Helder Câmara, “não brinquem com o povo”.

História

A razão de ser da CPMF sempre foi o atendimento à Saúde. O ex-ministro Adib Jatene, como pai da ideia, convenceu a Nação de sua necessidade. O governo FHC instituiu o tributo com alíquota de 0,2%.  De lá até o seu final, houve sucessivas prorrogações e aumentos (chegou a 0,38%), até que,  em 2007, o Senado derrubou o imposto, sob os protestos do então presidente Lula.

A verdade

A opinião popular de ser contra a Contribuição é definitiva, pois, quando em vigor, ela não melhorou em nada o atendimento aos pacientes. Estava tão ruim antes, quanto durante a cobrança e o é agora.

Fortuna

Sabidamente, o crescimento da receita brasileira é extraordinário. Este ano, em julho, a arrecadação já atingia 80% do que havia sido arrecadado no ano passado inteiro. De outro lado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) tem recebido substanciais reforços de caixa do tesouro para o fomento da economia.

Portanto…

Dinheiro há para a Saúde. Em dezembro de 2007, quando o Senado rejeitou a prorrogação da CPMF, o governo alertava para um rombo de R$ 40 bilhões no orçamento do ano seguinte, com impactos desastrosos para a Saúde. Um ano depois, a Receita Federal apresentava a arrecadação recorde de R$ 675,3 bilhões, R$ 43 bilhões a mais do que no ano anterior. Ou seja, a CPMF acabou e a arrecadação continuou subindo, graças ao crescimento da economia e à elevação das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O orçamento da Saúde, por sua vez, caiu logo após a extinção do imposto – de R$ 57 bilhões, em 2007, para R$ 52 bilhões em 2008. Mas voltou a subir nos anos seguintes, até chegar a R$ 77,1 bilhões neste ano. O que falta é aplicá-lo corretamente, uma vez que nada é tão prioritário quanto o setor. Enfim: as costas sobrecarregadas dos contribuintes não suportam nem um grama de aumento de peso. Os insaciáveis comandantes da Nação que se contenham. Ou o troco vem das urnas.

Imposto de Renda, o mais justo, porém…

O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF – é universalmente considerado o tributo mais justo. Tal fato se baseia na aplicação dos princípios da equidade horizontal (mesma alíquota para pessoas de mesma classe de renda) e da equidade vertical (diferentes alíquotas para pessoas de classes de renda diferentes).

Já os tributos que incidem sobre a produção ou o consumo final (ICMS, PIS, COFINS, IPI, ISS, CIDE, Simples, INSS Patronal, e outros) são tidos como injustos, pois não distinguem a condição econômica do indivíduo.

Mas, no Brasil, onde a prática está sempre a desafiar a teoria, resulta que, embora seja o mais equitativo dos tributos, o IRPF se revela ainda iníquo.

No exercício de 1986, a Tabela de Imposto de Renda para Pessoas Físicas possuía doze diferentes alíquotas, variando de 5% a 60%, com variação de 5% entre faixas. Tal distribuição garantia a progressividade do imposto. A progressividade já vinha diminuindo antes da Constituição de 1988, na qual consta expressamente como princípio. Paradoxalmente, foi logo após sua promulgação que a progressividade praticamente desapareceu, sendo as doze alíquotas de alguns anos atrás reduzidas a apenas quatro alíquotas. Além da alíquota máxima ter sido reduzida a menos da metade daquela existente no exercício de 1986 (era 60%, atualmente está em 27,5%), a alíquota mínima aumentou de valor (passando de 5% para 7,5%). No entanto, a tabela continua sendo chamada "Tabela Progressiva Anual do Imposto de Renda", nome que não se justifica nas condições atuais

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Contribuição de Melhoria, obrigação do Estado cobrar

Em Mafra, o município não cobra a Contribuição de Melhoria, estaria o município incorrendo em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e em enriquecimento sem justa causa dos proprietários dos imóveis valorizados com obras públicas e em última análise prejudicando os demais contribuintes?

Sacha Calmon Navarro em sua obra  Comentários à Constituição de 1988. Sistema tributário.( 4.ª ed. Rio de Janeiro: ed. Forense, 1999. P. 74-75. ) faz a remissão histórica sobre a  contribuição de melhoria no chamado betterment tax para melhoramentos nos rios Lea e Tâmisa, na Inglaterra, do ano de 1605.

“Reza a lenda que a coroa britânica resolveu retificar o rio Tâmisa, nas imediações de Londres, e murar as suas margens no trecho citadino. E fez-se o empreendimento, a custos bem elevados. Terminada a obra, verificou-se que os súditos de sua majestade, especialmente os londrinos, tinham acabado de obter grande conforto. O rio já não transbordava, alagando a cidade. Logo se pôs o Parlamento britânico a discutir o caso e chegou à conclusão de que uma classe especial de súditos auferira especial vantagem patrimonial: os afortunados proprietários das áreas rurais próximas à cidade, agora ótimas (antes alagadiças e pantanosas e, por isso mesmo, inaproveitáveis)(…) E a plus valia, a valorização, não decorrera do esforço próprio dos donos, nem de investimentos particulares em benfeitorias, nem da desvalorização de libra esterlina. Decorrera, em verdade da realização da obra pública. Teria se resolvido, então, instituir um tributo específico com a finalidade de ‘capturar a mais-valia imobiliária decorrente daquela obra pública’, cuja base de cálculo seria precisamente a expressão da valorização obtida por cada um dos proprietários. Assim, teria ocorrido contribuição de melhoria em imóvel de particular, decorrente de obra publica (…)”.

Feita a remissão histórica, aqui hoje, entre nós, o que interessa saber é sobre sua classificação tributária, o objeto de aplicação e a responsabilidade do administrador público em realizar a cobrança.

A contribuição de melhoria, ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, completa as espécies do gênero tributo, sendo instrumento de grande valia para o desenvolvimento da atividade urbana. É a espécie tributária que possui como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização em imóvel particular.

A atividade urbanística se exterioriza também através da realização de obras públicas, tendo como exemplos as de saneamento básico, construção de estradas e metrôs, construção, alargamento e pavimentação de ruas, canalização, entre outras, e, sendo assim, a contribuição de melhoria é meio capaz de aperfeiçoar a gestão urbanística brasileira, de forma a garantir que particulares contribuam na efetivação de benfeitorias destinadas a propiciar uma melhor condição de vida no espaço em que habitam.

O conceito mais usual da doutrina é que contribuição de melhoria “é a espécie tributária que tem como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel particular”. Ou seja:

  1. a contribuição de melhoria é um tributo;
  2. está atrelada a um fato gerador vinculado a uma atuação estatal específica e imediata, que é a realização de uma obra pública;
  3. possui fato gerador composto de dois núcleos básicos, conjugados e inseparáveis: a realização de obra pública e a valorização de imóvel particular;
  4. relação de causalidade entre a valorização imobiliária – a chamada plus value imobiliário – e a construção de obra pública: esta deve ser sempre a causa daquela.

O lançamento da Contribuição de Melhoria se dá após procedimento administrativo onde os valores individuais da valorização imobiliária são apurados e devidamente publicados após o decurso de prazo para eventuais impugnações.

A contribuição de melhoria é um dever que se impõe a todos entes políticos de nosso país. Tanto a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao se esquecerem desse tributo, ao não utilizá-lo quando ocorrido o seu fato gerador, incidem em ilegalidade, dado a característica vinculada e não discricionária da cobrança dos tributos. A sua não cobrança gera então a violação ao direito subjetivo público do cidadão, abrindo assim oportunidade para a apreciação da questão no Poder Judiciário.

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Estatuto da Cidade, importantíssimos na Gestão Pública nomeadamente na municipal, ficou evidenciado aquilo que diversos autores já sustentavam como sendo a obrigatoriedade do lançamento da Contribuição de Melhoria nas hipótese de ocorrência do respectivo fato gerador, sob pena de infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto da Cidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal já prevê as penalidades pelas diversas condutas, tanto criminais quanto de improbidade administrativa; já o Estatuto da Cidade incluiu a possibilidade de suas infrações serem objeto de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público.

A exigência da realização de obras públicas é direito do contribuinte, do munícipe enquanto pagador de seus tributos. A realização de obras públicas é obrigação do administrador público que tem o dever legal de exigir a contrapartida através da cobrança da contribuição de melhoria, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Assim finalizamos com a afirmativa de que, a contribuição de melhoria é uma contraprestação estatal geradora de obra pública que beneficiou seus contribuintes, e nada melhor que os próprios beneficiados tenham o ônus dos custos da obra, e não toda a coletividade, que em muitas ocasiões não tem por si o benefício alcançado por aqueles, assim a contribuição de melhoria é um tributo justo, se não o mais justo do nosso sistema tributário, pois atinge apenas aqueles que tiveram benefício imobiliário com a obra pública, não onerando o restante da sociedade que são alheios a esta vantagem.

Enfim, por que será que a Prefeitura não cobra a contribuição de melhoria? Por que será que ela continua insistindo em cobrar tributos indevidos (vide o caso do IPTU 2010) e não cobra a contribuição de melhoria?

Se considerarmos a permanente voracidade do Fisco, é pelo menos estranho que a contribuição de melhoria permaneça até hoje praticamente sem utilização. De acordo com o tributarista Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria não tem sido cobrada, no Brasil, devido à exigência legal de publicação do orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o respectivo valor. Afirma Hugo de Brito Machado que as obras públicas são geralmente contratadas por valores muito elevados, acima dos valores de mercado, de sorte que a transparência não seria conveniente para a Administração, e muito menos para as empreiteiras de obras públicas.

Se a razão apresentada pelo tributarista Hugo Machado for verdadeira, onde ficam todos os tribunais de contas, o federal, os estaduais e os municipais, onde eles existem? Ou será que a transparência da administração e a verificação do verdadeiro valor das obras públicas somente poderiam existir se fosse cobrada a contribuição de melhoria?

E como fica o contribuinte beneficiado pela obra pública que não recolheu a referida contribuição de melhoria? Aqui temos que procurar na jurisprudência que nos informa que:

18.486) EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Sendo o fato gerador do tributo a valorização produzida no imóvel pela obra pública (calçamento), o ressarcimento pelo beneficiário é devido, sob pena de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 196054761, 2ª Câmara Cível do TARS, Campo Bom, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. Apelante: Município de Campo Bom. Apelado: Jorge Jair Schuch. j. 22.08.96)

Ordenamento Jurídico da Contribuição de Melhoria:

Código Tributário do Município de Mafra (Lei nº 2359, de 11 de novembro de 1999, artigos 166 à 179):

Artigo 166- Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
 
I- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III- Construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV- Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Municípios;
V- Proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d’agua e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
VI- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966, artigos 81 e seguintes):

Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.  

Constituição Federal do Brasil:

Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

 

Fontes: as citadas no texto.

IPTU: Dados do imóvel devem ser checados

Embora o IPTU seja o imposto mais lembrado pelos brasileiros – foi citado por 47,4% dos 2.016 entrevistados em 336 municípios em uma pesquisa da Esaf (Escola Superior de Administração Fazendária) em 2010 -, nem todo mundo toma os devidos cuidados ao pagá-lo.

"Para não ser lesado, é preciso prestar atenção a vários detalhes", adverte o advogado Plínio Salgado. Os principais são:

  • a alíquota do imposto
  • a metragem
  • a área total construída do imóvel

A partir da área e da metragem, a prefeitura estipula o valor venal do bem – base de cálculo do IPTU -, que não pode ultrapassar o seu preço de mercado.

Em cada cidade, a alíquota pode variar segundo o uso, a localização e o tamanho do imóvel.

Durante dois anos (2008 e 2009), o assistente social Ademir Candido pagou um IPTU por 300 metros quadrados de um imóvel de metade do tamanho. Na verdade, ele recebia também a cobrança da propriedade do vizinho.

No ano passado, Candido reclamou com a Secretaria de Finanças de São Paulo. "Não fazia sentido, uma vez que eu já havia feito o desdobro do terreno administrativamente na prefeitura", diz.

Ele conta que já havia entregue à prefeitura uma planta do imóvel assinada por um engenheiro e outros documentos, mas, para a Secretaria de Finanças, tudo continuava o mesmo. Foi preciso outro pedido e, dessa vez, ele espera pela remessa do carnê de 2011 para saber se a conta virá certa.

Taxas cobradas no boleto também são questionáveis para alguns juristas.

Os Tribunais de Justiça de vários estados já julgaram ilegal cobrar taxas sobre serviços públicos que não podem ser divididos pelo uso de cada contribuinte, como a de limpeza pública – diferente da de coleta de lixo residencial – e a de incêndio – que só poderia ser imposta pelo Estado, nunca pelo município.