Contribuição de Melhoria, obrigação do Estado cobrar

Em Mafra, o município não cobra a Contribuição de Melhoria, estaria o município incorrendo em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e em enriquecimento sem justa causa dos proprietários dos imóveis valorizados com obras públicas e em última análise prejudicando os demais contribuintes?

Sacha Calmon Navarro em sua obra  Comentários à Constituição de 1988. Sistema tributário.( 4.ª ed. Rio de Janeiro: ed. Forense, 1999. P. 74-75. ) faz a remissão histórica sobre a  contribuição de melhoria no chamado betterment tax para melhoramentos nos rios Lea e Tâmisa, na Inglaterra, do ano de 1605.

“Reza a lenda que a coroa britânica resolveu retificar o rio Tâmisa, nas imediações de Londres, e murar as suas margens no trecho citadino. E fez-se o empreendimento, a custos bem elevados. Terminada a obra, verificou-se que os súditos de sua majestade, especialmente os londrinos, tinham acabado de obter grande conforto. O rio já não transbordava, alagando a cidade. Logo se pôs o Parlamento britânico a discutir o caso e chegou à conclusão de que uma classe especial de súditos auferira especial vantagem patrimonial: os afortunados proprietários das áreas rurais próximas à cidade, agora ótimas (antes alagadiças e pantanosas e, por isso mesmo, inaproveitáveis)(…) E a plus valia, a valorização, não decorrera do esforço próprio dos donos, nem de investimentos particulares em benfeitorias, nem da desvalorização de libra esterlina. Decorrera, em verdade da realização da obra pública. Teria se resolvido, então, instituir um tributo específico com a finalidade de ‘capturar a mais-valia imobiliária decorrente daquela obra pública’, cuja base de cálculo seria precisamente a expressão da valorização obtida por cada um dos proprietários. Assim, teria ocorrido contribuição de melhoria em imóvel de particular, decorrente de obra publica (…)”.

Feita a remissão histórica, aqui hoje, entre nós, o que interessa saber é sobre sua classificação tributária, o objeto de aplicação e a responsabilidade do administrador público em realizar a cobrança.

A contribuição de melhoria, ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, completa as espécies do gênero tributo, sendo instrumento de grande valia para o desenvolvimento da atividade urbana. É a espécie tributária que possui como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização em imóvel particular.

A atividade urbanística se exterioriza também através da realização de obras públicas, tendo como exemplos as de saneamento básico, construção de estradas e metrôs, construção, alargamento e pavimentação de ruas, canalização, entre outras, e, sendo assim, a contribuição de melhoria é meio capaz de aperfeiçoar a gestão urbanística brasileira, de forma a garantir que particulares contribuam na efetivação de benfeitorias destinadas a propiciar uma melhor condição de vida no espaço em que habitam.

O conceito mais usual da doutrina é que contribuição de melhoria “é a espécie tributária que tem como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel particular”. Ou seja:

  1. a contribuição de melhoria é um tributo;
  2. está atrelada a um fato gerador vinculado a uma atuação estatal específica e imediata, que é a realização de uma obra pública;
  3. possui fato gerador composto de dois núcleos básicos, conjugados e inseparáveis: a realização de obra pública e a valorização de imóvel particular;
  4. relação de causalidade entre a valorização imobiliária – a chamada plus value imobiliário – e a construção de obra pública: esta deve ser sempre a causa daquela.

O lançamento da Contribuição de Melhoria se dá após procedimento administrativo onde os valores individuais da valorização imobiliária são apurados e devidamente publicados após o decurso de prazo para eventuais impugnações.

A contribuição de melhoria é um dever que se impõe a todos entes políticos de nosso país. Tanto a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao se esquecerem desse tributo, ao não utilizá-lo quando ocorrido o seu fato gerador, incidem em ilegalidade, dado a característica vinculada e não discricionária da cobrança dos tributos. A sua não cobrança gera então a violação ao direito subjetivo público do cidadão, abrindo assim oportunidade para a apreciação da questão no Poder Judiciário.

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Estatuto da Cidade, importantíssimos na Gestão Pública nomeadamente na municipal, ficou evidenciado aquilo que diversos autores já sustentavam como sendo a obrigatoriedade do lançamento da Contribuição de Melhoria nas hipótese de ocorrência do respectivo fato gerador, sob pena de infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto da Cidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal já prevê as penalidades pelas diversas condutas, tanto criminais quanto de improbidade administrativa; já o Estatuto da Cidade incluiu a possibilidade de suas infrações serem objeto de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público.

A exigência da realização de obras públicas é direito do contribuinte, do munícipe enquanto pagador de seus tributos. A realização de obras públicas é obrigação do administrador público que tem o dever legal de exigir a contrapartida através da cobrança da contribuição de melhoria, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Assim finalizamos com a afirmativa de que, a contribuição de melhoria é uma contraprestação estatal geradora de obra pública que beneficiou seus contribuintes, e nada melhor que os próprios beneficiados tenham o ônus dos custos da obra, e não toda a coletividade, que em muitas ocasiões não tem por si o benefício alcançado por aqueles, assim a contribuição de melhoria é um tributo justo, se não o mais justo do nosso sistema tributário, pois atinge apenas aqueles que tiveram benefício imobiliário com a obra pública, não onerando o restante da sociedade que são alheios a esta vantagem.

Enfim, por que será que a Prefeitura não cobra a contribuição de melhoria? Por que será que ela continua insistindo em cobrar tributos indevidos (vide o caso do IPTU 2010) e não cobra a contribuição de melhoria?

Se considerarmos a permanente voracidade do Fisco, é pelo menos estranho que a contribuição de melhoria permaneça até hoje praticamente sem utilização. De acordo com o tributarista Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria não tem sido cobrada, no Brasil, devido à exigência legal de publicação do orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o respectivo valor. Afirma Hugo de Brito Machado que as obras públicas são geralmente contratadas por valores muito elevados, acima dos valores de mercado, de sorte que a transparência não seria conveniente para a Administração, e muito menos para as empreiteiras de obras públicas.

Se a razão apresentada pelo tributarista Hugo Machado for verdadeira, onde ficam todos os tribunais de contas, o federal, os estaduais e os municipais, onde eles existem? Ou será que a transparência da administração e a verificação do verdadeiro valor das obras públicas somente poderiam existir se fosse cobrada a contribuição de melhoria?

E como fica o contribuinte beneficiado pela obra pública que não recolheu a referida contribuição de melhoria? Aqui temos que procurar na jurisprudência que nos informa que:

18.486) EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Sendo o fato gerador do tributo a valorização produzida no imóvel pela obra pública (calçamento), o ressarcimento pelo beneficiário é devido, sob pena de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 196054761, 2ª Câmara Cível do TARS, Campo Bom, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. Apelante: Município de Campo Bom. Apelado: Jorge Jair Schuch. j. 22.08.96)

Ordenamento Jurídico da Contribuição de Melhoria:

Código Tributário do Município de Mafra (Lei nº 2359, de 11 de novembro de 1999, artigos 166 à 179):

Artigo 166- Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
 
I- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III- Construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV- Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Municípios;
V- Proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d’agua e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
VI- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966, artigos 81 e seguintes):

Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.  

Constituição Federal do Brasil:

Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

 

Fontes: as citadas no texto.

A senadora e o feminino de presidente

A existência da variante de uma palavra não dá a ninguém o direito de corrigir quem não a usa, mas…

A senadora Marta Suplicy interrompeu o presidente da Casa para "corrigi-lo". José Sarney usou a forma "presidente" para referir-se a Dilma Rousseff; Marta o interrompeu ("Pela ordem, senhor presidente: presidenta da República", disse ela a Sarney, que, em seguida, disse à senadora que as duas formas são corretas gramaticalmente). O fato é que Dilma Rousseff assumiu há 41 dias, e a polêmica continua, como continuam as manifestações a respeito do tema, algumas descabidas.

A terminação "-nte", presente em inúmeras palavras portuguesas, espanholas e italianas (e também inglesas e francesas, em que passa a "-nt" -em inglês, "presidente" é "president"; em francês, "président"), vem do particípio presente latino. Seu valor, em nossa língua e nas outras, é o de indicar o agente ("presidente" é "aquele/a que preside").

Também já disse que 99,99% das palavras terminadas em "-nte" têm forma única para o masculino e para o feminino. A mulher que gere (sim, "gere", do verbo "gerir", sinônimo de "gerenciar") uma agência bancária, por exemplo, não é gerenta; é gerente (gerenta, aliás, parece ter um certo tom pejorativo, não?).

A forma "presidenta" é uma das raras exceções, registrada -há muito- por vários dicionários (desde o de Cândido Figueiredo, por exemplo, publicado há quase um século). Outra das exceções, também antiga, é "infanta" ("1. Em Portugal ou Espanha, filha de reis que não é herdeira da coroa"; "2. Esposa do infante", explica o "Houaiss", que define "infante", no caso, como "Em Portugal e Espanha, filho de reis, porém não herdeiro do trono").

"Presidenta" é uma variante de "presidente", que, como as demais palavras terminadas em "-nte", é "substantivo ou adjetivo de dois gêneros". Em outras palavras, tanto faz, ou seja, pode-se empregar "a presidente Dilma Rousseff" ou "a presidenta Dilma Rousseff".

Pois bem. O fato de haver registro de "presidenta" certamente decorre do fato de haver uso dessa forma (os dicionários não inventam palavras; registram as que ocorrem no corpus definido para a pesquisa). Mas a existência da variante de uma palavra não dá a ninguém o direito de exigir dos outros o uso dessa variante, muito menos o direito de corrigir quem não a usa, mas…

Posto isso, talvez pudéssemos trocar dois dedos de prosa sobre os possíveis motivos do pito que Marta deu em Sarney. Poder-se-ia pensar que o pito tem tom feminista, mas, como esse campo é minadíssimo, explosivo, prefiro não entrar nele.

Outra hipótese (talvez mais consistente) está em que, com o pito, Marta contesta o fato de que, ao empregar "a presidente", o presidente do Senado ignora o opção de Dilma Roussef por "presidenta". Aí o terreno se torna movediço…

Aproveito o mote para lembrar outros vocábulos que terminam em "-nte", como "adolescente" e "valente", que derivam, respectivamente, dos verbos "adolescer" e "valer". Sim, "adolescente" é "aquele/a que adolesce", assim como "valente" é "aquele/a que vale".

O caro leitor já empregou alguma forma de "adolescer"? Já disse a um de seus filhos algo como "Pobre de mim quando você adolescer!"? Elaiá! Certamente, não. O mais comum é algo como "Pobre de mim quando você entrar na adolescência!", não? Isso prova (mais uma vez) que nem sempre temos noção da relação que há entre as palavras ou de seu processo de formação.

Antes que me esqueça, "adolescer" vem do latim, em que significa "desenvolver-se, crescer". É isso.

Texto de PASQUALE CIPRO NETO.

A importância da NCM/SH

Com objetivo de nortear as operações praticadas pelos exportadores e importadores em geral, a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) surgiu na Convenção Internacional sobre o sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias em 1983. Mesmo passados 30 anos de sua criação, a NCM ainda costuma exigir uma enorme força de trabalho para atualização, classificação e manutenção dos cadastros.

Para uma empresa poder praticar qualquer operação do COMEX, a mesma deve classificar seus produtos. Tratando-se de comércio exterior, a informação da NCM é fundamental nas operações de importação para a tributação do produto. Nas operações de exportação, utiliza-se a TEC (Tarifa Externa Comum) que foi baseada na NCM.

Atualmente, esta obrigação foi incorporada no universo SPED, tanto para a EFD (Escrituração Fiscal Digital), quanto para a NF-e Segunda Geração, que foi prorrogada para Abril de 2011. Esta obrigatoriedade surgiu a partir da Nota Técnica nº 04/2010 para a NF-e segunda geração.

Diante do novo cenário na EFD agora em 2011, o contribuinte que adiou os processos que envolvem a NCM terá que se adequar o mais rápido possível, pois a principal consequência será o aumento dos preços. Grande parte da influência desta alteração é o novo livro digital da EFD – PIS/PASEP – COFINS. A NCM, atualmente, é utilizada para a tributação do IPI, do ICMS, do ICMS-ST, dos produtos semi-elaborados e da tributação do PIS/COFINS.

Entre os principais problemas encontrados nessa adaptação a codificação NCM, podemos listar os seguintes itens:

  • a) Cadastro genérico – código 99000
  • b) Descrição em idioma estrangeiro
  • c) Código corporativo nacional/mundial
  • d) NCM 99999999
  • e) Tipo de produto em alemão (HALB, FERT, NLAG)
  • f) Conceito split valuation, não harmonizado na legislação fiscal brasileira
  • g) Código único para produtos com finalidades distintas

Somente a conferência desses itens já demanda de grande força de trabalho. Geralmente, a empresa possui a informação no sistema ERP ou na solução fiscal, e a grande maioria dos gestores possuem o pensamento que é só buscar a informação. No entanto o que não se comenta muito é sobre a qualidade dos dados e também qual o trabalho que existe para que essas informações consigam ser apresentadas corretamente ao fisco.

Portanto, conclui-se que não dá mais para esperar. O ano de 2011 será um ano extremamente difícil para as organizações que não se anteciparam, em 2010, aos grandes desafios do novo cenário do SPED. Ou seja, é preciso, sim, se preocupar com a NCM.

Para conhecer melhor a NCM/SH visite: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1090

A Contabilidade e seus custos

Milhares de empresas se utilizam de seus contadores para manter a escrita das empresas em dia.

As grandes empresas sempre tiveram seus próprios departamentos de contabilidade mas as milhares de pequenas e médias empresa Brasil afora sempre utilizaram a figura do seu contador que são, na maioria dos casos, pequenas empresas que prestam serviços de preparo e manutenção da contabilidade de outras empresas.

Este tipo de prestação de serviço sempre teve uma determinada complexidade não compreendida pela maioria, que precisam deste tipo de serviço. Mas, no passado recente, era um trabalho com uma complexidade normal de um processo de registro das operações que um contador formado teria condição de prestar sem grande dificuldade com base na sua formação acadêmica.

Entretanto, de uns dez anos para cá, o Fisco brasileiro transformou os contribuintes Pessoas Jurídicas em verdadeiros fiscais da receita sem remuneração e com altas multas se não cumprirem com perfeição a sua obrigação de empregado do governo. Daí vieram as Dacon, DIRF, Dimof, Perd Comp, retenções de impostos nas faturas pagas e etc., tornando o tranquilo trabalho de preparo da contabilidade um verdadeiro emaranhado e inferno burocrático que os contadores das empresas são obrigados a atender constantemente.

Agora temos a adaptação dos princípios contábeis brasileiros às normas da contabilidade internacional (IRFS), onde os contadores terão de investir para se atualizarem, arriscados a saírem do exigente novo mercado contábil.

Ou seja, vai exigir muito investimento e estudo. A Ciência Contábil, como toda forma de tecnologia e ciência, se sofisticou e, as exigências Fiscais aumentaram em proporções geométricas.

Em outras palavras a clínica que era geral agora é clinica especializada.

Em resumo a contabilidade do século 21 não será nunca mais igual à que conhecíamos até o século passado. Com as exigências burocráticas criadas pelo Fisco com pesadíssimas multas pelo seu cumprimento indevido ou não cumprimento, me arrepio quando vejo empresários reclamarem que acham pagar R$ 700 por mês muito caro para seu contador manter a contabilidade da sua empresa. Muitos consideram que sua empresa está no Simples e como o próprio nome indica é simples de manter.

Sabemos que isto é um ledo engano pois a complexidade da legislação do Simples é tamanha que deveria se chamar de Complexo. Manter-se atualizado nela exige muito e constante treinamento.

Leia mais no Jornal do Brasil.

IPTU: Dados do imóvel devem ser checados

Embora o IPTU seja o imposto mais lembrado pelos brasileiros – foi citado por 47,4% dos 2.016 entrevistados em 336 municípios em uma pesquisa da Esaf (Escola Superior de Administração Fazendária) em 2010 -, nem todo mundo toma os devidos cuidados ao pagá-lo.

"Para não ser lesado, é preciso prestar atenção a vários detalhes", adverte o advogado Plínio Salgado. Os principais são:

  • a alíquota do imposto
  • a metragem
  • a área total construída do imóvel

A partir da área e da metragem, a prefeitura estipula o valor venal do bem – base de cálculo do IPTU -, que não pode ultrapassar o seu preço de mercado.

Em cada cidade, a alíquota pode variar segundo o uso, a localização e o tamanho do imóvel.

Durante dois anos (2008 e 2009), o assistente social Ademir Candido pagou um IPTU por 300 metros quadrados de um imóvel de metade do tamanho. Na verdade, ele recebia também a cobrança da propriedade do vizinho.

No ano passado, Candido reclamou com a Secretaria de Finanças de São Paulo. "Não fazia sentido, uma vez que eu já havia feito o desdobro do terreno administrativamente na prefeitura", diz.

Ele conta que já havia entregue à prefeitura uma planta do imóvel assinada por um engenheiro e outros documentos, mas, para a Secretaria de Finanças, tudo continuava o mesmo. Foi preciso outro pedido e, dessa vez, ele espera pela remessa do carnê de 2011 para saber se a conta virá certa.

Taxas cobradas no boleto também são questionáveis para alguns juristas.

Os Tribunais de Justiça de vários estados já julgaram ilegal cobrar taxas sobre serviços públicos que não podem ser divididos pelo uso de cada contribuinte, como a de limpeza pública – diferente da de coleta de lixo residencial – e a de incêndio – que só poderia ser imposta pelo Estado, nunca pelo município.