SPED: novos paradigmas para os ERP’s*

No atual mundo corporativo, a atuação individual de determinado departamento, sem qualquer preocupação com possíveis reflexos sobre os demais, é sinônimo de suicídio empresarial. Principalmente sob a égide do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a ser implantado por cerca de 5 milhões de empresas nos próximos anos.

Delegar essa missão complexa a apenas um segmento da organização é relembrar os tempos em que a seleção de um ERP (Enterprise Resource Planning) era função do técnico da informática. Para quem entende de martelo, toda solução é prego, diriam alguns. Incrivelmente, há quem acredite até hoje em certas máximas na mesma linha.

Por exemplo, a de que o contador é capaz de resolver sozinho tudo que se relacione ao SPED Contábil; que o pessoal do Fiscal está com 80% do SPED da área concluído; ou mesmo que a empresa de tecnologia já resolveu totalmente a questão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). “Afinal, já emitimos milhares de notas eletrônicas em nossa empresa”, pode dizer aquele gestor mais afoito e sem o mínimo discernimento sobre a exata abrangência dos muitos fatores envolvidos. “E se no final sair algo errado? Bem, aí restará o alento do jurídico, em meio a processos e liminares”, completaria sem pestanejar o mesmo executivo.

O fato que poucos já perceberam é o poder do SPED em transformar profundamente todas as atividades da empresa, impondo transparência, agilidade e confiabilidade nas suas informações. Aliás, transcende os muros organizacionais ao integrar fornecedores, parceiros e clientes ao maior B2B (business to business) do planeta, a partir de uma relação B2G (business to governement) igualmente gigantesca.

O arquivo XML, que na prática personifica tudo isso, contém informações fiscais, contábeis, tributárias, comerciais, logísticas, jurídicas, enfim, a própria inteligência empresarial desde a recepção das mercadorias até seu despacho, tendo nas duas pontas a NF-e e no meio do processo, infindáveis protocolos e siglas.

Ora, com todos esses novos procedimentos em cena, muitos diretores de empresas podem ceder à tentação de achar que tudo se resolverá de forma simples, bastando para tal que contrate um bom ERP. Novamente, ledo engano.

Desta vez, a culpa não será do sistema. Ou, pelo menos, não só dele. Afinal, a inteligência empresarial está em quem selecionou um software compatível com a sua realidade de negócio, mas que também acompanhe o novo e complexo mundo fiscal ao redor. Em quem o configurou, inseriu regras de cálculos, alíquotas, NCMs, códigos fiscais e regras contábeis, além de manter o sistema bem nutrido de regras tributárias que mudam a cada 26 minutos, conforme já demonstraram as estatísticas.

Em meio à necessidade de haver pessoas aptas para lidar com toda essa nova sistemática, o melhor é capacitá-las, ao invés de simplesmente treiná-las. Não basta adestrá-las para digitar corretamente, é preciso bem mais que isso: responsabilidade e plena consciência dos riscos envolvidos para a empresa e seus clientes.

Afinal, uma NF-e emitida com os códigos errados desvaloriza o produto, infecta o sistema de quem o recebe com vírus fiscal e, consequentemente, coloca em cheque o real valor do toda a operação.

Daí não valer a pena o empresário perder tempo pensando em como ajeitar as coisas para não gastar muito por conta desse tal SPED. A nova dinâmica nos procedimentos administrativos deve ser vista como investimento e não despesa. É inócuo e enganoso “economizar” no software ou, no máximo, pagar um treinamento qualquer para a equipe fiscal nessa hora. Um sistema de qualidade duvidosa e práticas inconsistentes no dia a dia apenas aceleram os erros e os transmite ao mercado e ao Fisco igualmente mais rápido.

Gente capacitada e responsável, combinada à adoção de bons processos internos. Esses sim são caminhos certeiros a se trilhar, a despeito de prestidigitações ou soluções fáceis, que agora se sabe mais do que nunca: simplesmente não existem.

* do Blog do Roberto Dias Duarte / publicado no Contabilidade na TV

After A While

After a while you learn the subtle difference between holding a hand and chaining a soul,

And you learn that love doesn mean learning and company doesn mean security,

And you begin to learn that kisses aren contracts and presents aren promises,

And you begin to accept your  defeat with your head up and you eyes open, with the grace of an adult, not the grief of a child,

And you learn to build all you roads on today because tomorrow ground is too uncertain for plans.

After a while you learn that even sunshine burns if you get too much.

So you plant your own garden and decorate your own soul, instead of waiting for someone else to bring you flowers.

And you learn that you really can endure…

That you really are strong,

And you really do have worth.

Veronica A. Shoffstall

Quando comprar à vista não é a melhor opção

Qualquer educador financeiro ensina que devemos comprar, sempre que possível, à vista. Essa é a regra número um para evitar dívidas com carnês e cartões de crédito. Entretanto existem situações que comprar à vista não é a melhor opção.

O propósito desse artigo é mostrar quais são essas situações e como você pode obter vantagens em comprar a prazo, podendo até ganhar algum dinheiro e acumular milhas ao fazê-lo, se tiver disciplina para colocar em prática a estratégia.

Preço à vista vale para cartão de crédito, ou o contrário?

Todos sabem que vários estabelecimentos cobram preços diferenciados para o pagamento à vista (principalmente ser for em dinheiro). Ao fazerem isso, eles diferenciam o pagamento em dinheiro do pagamento com cartão de débito e com cartão de crédito. Ontem mesmo estive no shopping e tinha uma loja que deixava claro logo na vitrine: 10% de desconto para pagamento em dinheiro e 5% de desconto para pagamento com cartão de débito.

Por conta dessa prática, alguns órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e o Pro Teste, defendem que o preço à vista vale para o cartão de crédito e que preço diferente no cartão é abusivo. O que esses inocentes órgãos não percebem é que, ao defenderem esse posicionamento, não permitem que o consumidor faça uma compra à vista com cartão de crédito. Mas que a compra à vista fique com o valor de a prazo.

Os juros estão embutidos no preço à vista!

Quando vemos anúncios de eletrodomésticos e artigos de vestuário por 10 vezes sem juros, tenham certeza que os juros já estão embutidos no preço à vista. Se não for possível negociar o preço, obtendo um desconto no pagamento à vista, saibam que a melhor opção, pasmem, é comprar no maior números de vezes possível, pelo menos do ponto de vista financeiro.

Estratégia para ganhar dinheiro e acumular milhas

Quando você estiver nessa situação, onde possui o montante para pagar à vista, mas não há desconto, tenha uma ótima dica: abra uma poupança exclusivamente para essa estratégia e deposite o montante total logo no primeiro mês. […]

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Veja o artigo original no site do autor

Qual a importância de registrar as negociações imobiliárias nos cartórios apropriados?

A lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 trata dos Registros Públicos, ou seja, dos serviços prestados por serventuários privados com o objetivo de dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

Os registros de que estamos tratando são os seguintes:

  • o registro civil das pessoas naturais;
  • o registro civil das pessoas jurídicas;
  • o registro de títulos e documentos;
  • o registro de imóveis.

Para cada tipo de registro acima mencionado, há o respectivo cartório.

Para o registro civil das pessoas naturais, Cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e para o registro de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis.

Em alguns municípios, esses serviços podem estar concentrados em um único cartório, acumulando assim essas funções registrarias.

Além dos cartórios acima mencionados, há os Cartórios de Notas, também conhecidos como Tabelionatos de Notas, responsáveis pela lavratura dos instrumentos públicos (por exemplo, escrituras de compra e venda; escrituras de testamento; escrituras de emancipação; etc).

Vejamos de maneira resumida, a relação de cada um desses cartórios com as operações imobiliárias.

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

Neste cartório são registrados nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, declarações de ausência, opções de nacionalidade e sentenças que definirem a legitimação adotiva.

Portanto, por meio das certidões expedidas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural, podemos confirmar, por exemplo, o estado civil da pessoa com quem está sendo mantida alguma negociação de imóvel. Se o vendedor se declara casado, será por meio da certidão de casamento fornecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que poderemos confirmar o estado civil declarado e qual o respectivo regime de bens.

Na venda de um imóvel, vale lembrar, é fundamental conhecer o regime de bens adotado pelo vendedor, pois se for pelo regime da comunhão universal de bens ou da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá comparecer no ato da venda, assinando o instrumento também como vendedor.

Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos

Em se tratando de registro de pessoas jurídicas, cabe ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos inscrever os contratos de sociedades simples, estatutos de associações, estatutos de partidos políticos e fundações.

Também nesse cartório será feito o registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Portanto, se uma das partes envolvidas na negociação de imóvel for uma pessoa jurídica (por exemplo, sociedade, associação, fundação) que seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, deve a outra parte, solicitar uma certidão do cartório pela qual se tem a certeza de todos os dados dessa pessoa jurídica, ou seja, os sócios, o endereço da sede, o objeto social, de que modo se dá a sua representação (ou seja, quem assina pela pessoa jurídica), o capital social e todas as demais cláusulas que integram o seu contrato social.

Vale lembrar que quando se trata de pessoa jurídica que tem no desempenho de sua atividade o chamado “elemento de empresa”, e portanto, trata-se de uma “sociedade empresária”, o registro de seus atos sociais é feito na Junta Comercial de cada Estado.

No que se refere ao registro de títulos e documentos, o objetivo é deixar arquivado no cartório, os seguintes atos: instrumentos particulares, contratos de penhor, termo de caução de títulos de crédito, contrato de penhor de animais, contrato de parceria agrícola ou pecuária e de qualquer outro documento que se pretenda conservar.

Cabe destacar que, com relação a operações imobiliárias, especialmente as de compra e venda, os efeitos que produz o registro do contrato nos cartórios de registro de títulos e de documento limitam-se a conservação dos documentos e demonstração da época em que tais documentos tenham sido ajustados, limitando-se assim, a produzir os efeitos entre as partes contratantes.

Tabelionato de Notas

Os Tabelionatos de Notas, também conhecidos como Cartórios de Notas ou Serviço Notarial, cujo responsável é o tabelião de notas, são aqueles onde se elaboram os instrumentos públicos, ou seja, são lavradas as escrituras públicas de venda e compra, de doação, de testamento, de procuração, de pacto antenupcial, de instituição de usufruto, de emancipação, de instituição de hipoteca, dentre outras. No Tabelionato de Notas são feitas ainda, as autenticações de documentos, o reconhecimento de firma e a elaboração da ata notarial.

Sempre que se lavra uma escritura pública, a parte que tenha participado da escritura recebe o que se chama de “traslado”, ou seja, a primeira via da escritura. Se houver necessidade de mais vias, então o tabelião providenciará uma certidão dando conta do ato que está formalizado por meio da respectiva escritura pública. No valor pago a título de emolumentos ao tabelionato, está incluído o custo de um traslado da escritura; as certidões, entretanto, são cobradas em separado.

A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião, para que, se o caso, seja utilizado para produção de prova em algum processo judicial ou arbitral.

Quanto às autenticações, verificamos que no cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.

O reconhecimento de firma presencial (ou autêntico) é aquele onde o interessado assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto, muito utilizado, por exemplo, nos recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

O reconhecimento de firma por semelhança é aquele onde o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece (é semelhante) com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não certifica a autoria da assinatura.

Cartório de Registro de Imóveis

Cada imóvel está vinculado a um Cartório de Registro de Imóveis, portanto, a “história” do imóvel, ou seja, sua descrição, sua titularidade, sua condição de estar ou não com algum ônus ou gravame (por exemplo, se está hipotecado, ou penhorado, etc) e outras informações relacionadas ao imóvel poderá ser conhecida se o interessado se dirigir ao Registro de Imóveis competente e solicitar a expedição da certidão de matrícula (certidão de filiação).

É muito importante que, ao adquirir um imóvel, o comprador leve a registro a sua escritura, pois somente mediante o registro desse título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente é que torna publica a operação.

Vamos exemplificar para melhor entender a necessidade do registro e assim, evitarmos ser vítima de fraude. Vejamos:

“A” vende por escritura pública de venda e compra para “B” o seu imóvel no dia 10 de janeiro de 2010. Posteriormente, o mesmo “A”, vende o mesmo imóvel, também por escritura pública para “C” no dia 05 de março de 2010.

Cuidadoso, “C” leva para registrar junto ao Registro de Imóveis a mencionada escritura. Ainda que a sua escritura tenha sido lavrada depois da escritura de “B”, o novo proprietário do imóvel será “C”.

Para “B” restará apenas buscar, em face de “A”, perdas e danos pelo prejuízo verificado, além de poder instaurar as medidas pertinentes de caráter criminal contra “A”.

Por isso, recomendamos que toda negociação imobiliária seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que seja dada a devida publicidade ao ato jurídico e assim, tenha-se uma melhor segurança jurídica.