A lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 trata dos Registros Públicos, ou seja, dos serviços prestados por serventuários privados com o objetivo de dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.
Os registros de que estamos tratando são os seguintes:
- o registro civil das pessoas naturais;
- o registro civil das pessoas jurídicas;
- o registro de títulos e documentos;
- o registro de imóveis.
Para cada tipo de registro acima mencionado, há o respectivo cartório.
Para o registro civil das pessoas naturais, Cartórios de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; para o registro civil das pessoas jurídicas e para o registro de títulos e documentos, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e para o registro de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis.
Em alguns municípios, esses serviços podem estar concentrados em um único cartório, acumulando assim essas funções registrarias.
Além dos cartórios acima mencionados, há os Cartórios de Notas, também conhecidos como Tabelionatos de Notas, responsáveis pela lavratura dos instrumentos públicos (por exemplo, escrituras de compra e venda; escrituras de testamento; escrituras de emancipação; etc).
Vejamos de maneira resumida, a relação de cada um desses cartórios com as operações imobiliárias.
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
Neste cartório são registrados nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, declarações de ausência, opções de nacionalidade e sentenças que definirem a legitimação adotiva.
Portanto, por meio das certidões expedidas pelo Cartório de Registro Civil de Pessoa Natural, podemos confirmar, por exemplo, o estado civil da pessoa com quem está sendo mantida alguma negociação de imóvel. Se o vendedor se declara casado, será por meio da certidão de casamento fornecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais que poderemos confirmar o estado civil declarado e qual o respectivo regime de bens.
Na venda de um imóvel, vale lembrar, é fundamental conhecer o regime de bens adotado pelo vendedor, pois se for pelo regime da comunhão universal de bens ou da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá comparecer no ato da venda, assinando o instrumento também como vendedor.
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos
Em se tratando de registro de pessoas jurídicas, cabe ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos inscrever os contratos de sociedades simples, estatutos de associações, estatutos de partidos políticos e fundações.
Também nesse cartório será feito o registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
Portanto, se uma das partes envolvidas na negociação de imóvel for uma pessoa jurídica (por exemplo, sociedade, associação, fundação) que seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Registro de Títulos e Documentos, deve a outra parte, solicitar uma certidão do cartório pela qual se tem a certeza de todos os dados dessa pessoa jurídica, ou seja, os sócios, o endereço da sede, o objeto social, de que modo se dá a sua representação (ou seja, quem assina pela pessoa jurídica), o capital social e todas as demais cláusulas que integram o seu contrato social.
Vale lembrar que quando se trata de pessoa jurídica que tem no desempenho de sua atividade o chamado “elemento de empresa”, e portanto, trata-se de uma “sociedade empresária”, o registro de seus atos sociais é feito na Junta Comercial de cada Estado.
No que se refere ao registro de títulos e documentos, o objetivo é deixar arquivado no cartório, os seguintes atos: instrumentos particulares, contratos de penhor, termo de caução de títulos de crédito, contrato de penhor de animais, contrato de parceria agrícola ou pecuária e de qualquer outro documento que se pretenda conservar.
Cabe destacar que, com relação a operações imobiliárias, especialmente as de compra e venda, os efeitos que produz o registro do contrato nos cartórios de registro de títulos e de documento limitam-se a conservação dos documentos e demonstração da época em que tais documentos tenham sido ajustados, limitando-se assim, a produzir os efeitos entre as partes contratantes.
Tabelionato de Notas
Os Tabelionatos de Notas, também conhecidos como Cartórios de Notas ou Serviço Notarial, cujo responsável é o tabelião de notas, são aqueles onde se elaboram os instrumentos públicos, ou seja, são lavradas as escrituras públicas de venda e compra, de doação, de testamento, de procuração, de pacto antenupcial, de instituição de usufruto, de emancipação, de instituição de hipoteca, dentre outras. No Tabelionato de Notas são feitas ainda, as autenticações de documentos, o reconhecimento de firma e a elaboração da ata notarial.
Sempre que se lavra uma escritura pública, a parte que tenha participado da escritura recebe o que se chama de “traslado”, ou seja, a primeira via da escritura. Se houver necessidade de mais vias, então o tabelião providenciará uma certidão dando conta do ato que está formalizado por meio da respectiva escritura pública. No valor pago a título de emolumentos ao tabelionato, está incluído o custo de um traslado da escritura; as certidões, entretanto, são cobradas em separado.
A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião, para que, se o caso, seja utilizado para produção de prova em algum processo judicial ou arbitral.
Quanto às autenticações, verificamos que no cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias.
O reconhecimento de firma presencial (ou autêntico) é aquele onde o interessado assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto, muito utilizado, por exemplo, nos recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
O reconhecimento de firma por semelhança é aquele onde o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece (é semelhante) com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não certifica a autoria da assinatura.
Cartório de Registro de Imóveis
Cada imóvel está vinculado a um Cartório de Registro de Imóveis, portanto, a “história” do imóvel, ou seja, sua descrição, sua titularidade, sua condição de estar ou não com algum ônus ou gravame (por exemplo, se está hipotecado, ou penhorado, etc) e outras informações relacionadas ao imóvel poderá ser conhecida se o interessado se dirigir ao Registro de Imóveis competente e solicitar a expedição da certidão de matrícula (certidão de filiação).
É muito importante que, ao adquirir um imóvel, o comprador leve a registro a sua escritura, pois somente mediante o registro desse título junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente é que torna publica a operação.
Vamos exemplificar para melhor entender a necessidade do registro e assim, evitarmos ser vítima de fraude. Vejamos:
“A” vende por escritura pública de venda e compra para “B” o seu imóvel no dia 10 de janeiro de 2010. Posteriormente, o mesmo “A”, vende o mesmo imóvel, também por escritura pública para “C” no dia 05 de março de 2010.
Cuidadoso, “C” leva para registrar junto ao Registro de Imóveis a mencionada escritura. Ainda que a sua escritura tenha sido lavrada depois da escritura de “B”, o novo proprietário do imóvel será “C”.
Para “B” restará apenas buscar, em face de “A”, perdas e danos pelo prejuízo verificado, além de poder instaurar as medidas pertinentes de caráter criminal contra “A”.
Por isso, recomendamos que toda negociação imobiliária seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que seja dada a devida publicidade ao ato jurídico e assim, tenha-se uma melhor segurança jurídica.