É muito comum observar determinadas medidas que os novos empresários adotam na abertura de suas empresas, sendo a primeira delas a contratação de um contador para a constituição efetiva da sociedade empresaria, empresa, associação ou entidade.
Neste passo, a primeira cautela que adotam é a pesquisa relativa ao nome empresarial perante a Junta Comercial ou Cartórios de Pessoas Jurídicas. Estando livre o nome escolhido, torna-se possível o arquivamento dos atos constitutivos.
O grande equívoco reside justamente no entendimento de que o nome escolhido e adotado está efetivamente protegido pelo simples ato de registrar o contrato social na Junta Comercial.
Ocorre que o Código Civil Brasileiro é claro ao estabelecer que a proteção ao nome empresarial é restrita aos limites do respectivo Estado onde foi constituída a empresa:
“Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado."
Com a velocidade da informação e o avanço dos meios de comunicação, que extrapolam fronteiras, a proteção ao nome empresarial restrita ao Estado em que está circunscrita é relativa e pode trazer diversos problemas ao empresário, que muitas vezes não terá o instrumento adequado ao seu alcance para efetivamente fazer valer seu direito de exclusividade.
Uma medida muito simples que todo e qualquer empresário deveria adotar, consiste na pesquisa de anterioridade junto ao Banco de Dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (Autarquia Federal competente para conceder direitos de propriedade industrial), simultaneamente com as pesquisas realizadas perante a Junta Comercial, visando evitar conflitos entre nome empresarial e marca registrada.
Conforme o resultado das pesquisas, constituída a empresa, o segundo passo é levar o nome escolhido para registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, pois, após o devido processamento, a empresa adquira o direito de exclusividade sobre o nome escolhido em todo o território nacional, sendo o que dispõe a Lei 9.279/96:
"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148."
Uma vez adquirido o certificado de registro de marca, a empresa disporá de um forte instrumento para fazer valer o seu direito de uso exclusivo sobre o nome que escolheu para desenvolver suas atividades empresariais, em todo o território nacional, evitando que concorrentes se aproveitem indevidamente da fama que poderá alcançar perante o mercado em geral.
Com os grandes eventos esportivos e aumento do investimento estrangeiro no Brasil, acredita-se, que haverá, grandes expansões comerciais, aumentando consideravelmente a quantidade de empresas no Brasil, tanto de brasileiros como de estrangeiros, visando explorar o mercado nacional.
Neste cenário, as probabilidades de confusões marcarias serão constantes, em outras palavras, as dualidades de marcas serão maiores que em nossos dias, desta forma, as empresas que não tiverem o registro, por serem desavisadas ou descuidadas, poderão até perder suas marcas, sendo obrigadas a cessar da utilização das mesmas.
É por este motivo que estamos sugerindo, desde já, á proteção, convidando-os para iniciar o pedido de registro da sua marca no intuito de evitar problemas futuros.
Por tudo, é de extrema importância o devido registro da marca pois visualizamos sua vulnerabilidade em não obtê-la.
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