Contribuição de Melhoria, obrigação do Estado cobrar

Em Mafra, o município não cobra a Contribuição de Melhoria, estaria o município incorrendo em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e em enriquecimento sem justa causa dos proprietários dos imóveis valorizados com obras públicas e em última análise prejudicando os demais contribuintes?

Sacha Calmon Navarro em sua obra  Comentários à Constituição de 1988. Sistema tributário.( 4.ª ed. Rio de Janeiro: ed. Forense, 1999. P. 74-75. ) faz a remissão histórica sobre a  contribuição de melhoria no chamado betterment tax para melhoramentos nos rios Lea e Tâmisa, na Inglaterra, do ano de 1605.

“Reza a lenda que a coroa britânica resolveu retificar o rio Tâmisa, nas imediações de Londres, e murar as suas margens no trecho citadino. E fez-se o empreendimento, a custos bem elevados. Terminada a obra, verificou-se que os súditos de sua majestade, especialmente os londrinos, tinham acabado de obter grande conforto. O rio já não transbordava, alagando a cidade. Logo se pôs o Parlamento britânico a discutir o caso e chegou à conclusão de que uma classe especial de súditos auferira especial vantagem patrimonial: os afortunados proprietários das áreas rurais próximas à cidade, agora ótimas (antes alagadiças e pantanosas e, por isso mesmo, inaproveitáveis)(…) E a plus valia, a valorização, não decorrera do esforço próprio dos donos, nem de investimentos particulares em benfeitorias, nem da desvalorização de libra esterlina. Decorrera, em verdade da realização da obra pública. Teria se resolvido, então, instituir um tributo específico com a finalidade de ‘capturar a mais-valia imobiliária decorrente daquela obra pública’, cuja base de cálculo seria precisamente a expressão da valorização obtida por cada um dos proprietários. Assim, teria ocorrido contribuição de melhoria em imóvel de particular, decorrente de obra publica (…)”.

Feita a remissão histórica, aqui hoje, entre nós, o que interessa saber é sobre sua classificação tributária, o objeto de aplicação e a responsabilidade do administrador público em realizar a cobrança.

A contribuição de melhoria, ao lado dos impostos, das taxas, das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, completa as espécies do gênero tributo, sendo instrumento de grande valia para o desenvolvimento da atividade urbana. É a espécie tributária que possui como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização em imóvel particular.

A atividade urbanística se exterioriza também através da realização de obras públicas, tendo como exemplos as de saneamento básico, construção de estradas e metrôs, construção, alargamento e pavimentação de ruas, canalização, entre outras, e, sendo assim, a contribuição de melhoria é meio capaz de aperfeiçoar a gestão urbanística brasileira, de forma a garantir que particulares contribuam na efetivação de benfeitorias destinadas a propiciar uma melhor condição de vida no espaço em que habitam.

O conceito mais usual da doutrina é que contribuição de melhoria “é a espécie tributária que tem como fato gerador a realização de obra pública da qual decorra valorização de imóvel particular”. Ou seja:

  1. a contribuição de melhoria é um tributo;
  2. está atrelada a um fato gerador vinculado a uma atuação estatal específica e imediata, que é a realização de uma obra pública;
  3. possui fato gerador composto de dois núcleos básicos, conjugados e inseparáveis: a realização de obra pública e a valorização de imóvel particular;
  4. relação de causalidade entre a valorização imobiliária – a chamada plus value imobiliário – e a construção de obra pública: esta deve ser sempre a causa daquela.

O lançamento da Contribuição de Melhoria se dá após procedimento administrativo onde os valores individuais da valorização imobiliária são apurados e devidamente publicados após o decurso de prazo para eventuais impugnações.

A contribuição de melhoria é um dever que se impõe a todos entes políticos de nosso país. Tanto a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao se esquecerem desse tributo, ao não utilizá-lo quando ocorrido o seu fato gerador, incidem em ilegalidade, dado a característica vinculada e não discricionária da cobrança dos tributos. A sua não cobrança gera então a violação ao direito subjetivo público do cidadão, abrindo assim oportunidade para a apreciação da questão no Poder Judiciário.

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal e de Estatuto da Cidade, importantíssimos na Gestão Pública nomeadamente na municipal, ficou evidenciado aquilo que diversos autores já sustentavam como sendo a obrigatoriedade do lançamento da Contribuição de Melhoria nas hipótese de ocorrência do respectivo fato gerador, sob pena de infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto da Cidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal já prevê as penalidades pelas diversas condutas, tanto criminais quanto de improbidade administrativa; já o Estatuto da Cidade incluiu a possibilidade de suas infrações serem objeto de Ação Civil Pública por parte do Ministério Público.

A exigência da realização de obras públicas é direito do contribuinte, do munícipe enquanto pagador de seus tributos. A realização de obras públicas é obrigação do administrador público que tem o dever legal de exigir a contrapartida através da cobrança da contribuição de melhoria, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Assim finalizamos com a afirmativa de que, a contribuição de melhoria é uma contraprestação estatal geradora de obra pública que beneficiou seus contribuintes, e nada melhor que os próprios beneficiados tenham o ônus dos custos da obra, e não toda a coletividade, que em muitas ocasiões não tem por si o benefício alcançado por aqueles, assim a contribuição de melhoria é um tributo justo, se não o mais justo do nosso sistema tributário, pois atinge apenas aqueles que tiveram benefício imobiliário com a obra pública, não onerando o restante da sociedade que são alheios a esta vantagem.

Enfim, por que será que a Prefeitura não cobra a contribuição de melhoria? Por que será que ela continua insistindo em cobrar tributos indevidos (vide o caso do IPTU 2010) e não cobra a contribuição de melhoria?

Se considerarmos a permanente voracidade do Fisco, é pelo menos estranho que a contribuição de melhoria permaneça até hoje praticamente sem utilização. De acordo com o tributarista Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria não tem sido cobrada, no Brasil, devido à exigência legal de publicação do orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o respectivo valor. Afirma Hugo de Brito Machado que as obras públicas são geralmente contratadas por valores muito elevados, acima dos valores de mercado, de sorte que a transparência não seria conveniente para a Administração, e muito menos para as empreiteiras de obras públicas.

Se a razão apresentada pelo tributarista Hugo Machado for verdadeira, onde ficam todos os tribunais de contas, o federal, os estaduais e os municipais, onde eles existem? Ou será que a transparência da administração e a verificação do verdadeiro valor das obras públicas somente poderiam existir se fosse cobrada a contribuição de melhoria?

E como fica o contribuinte beneficiado pela obra pública que não recolheu a referida contribuição de melhoria? Aqui temos que procurar na jurisprudência que nos informa que:

18.486) EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Sendo o fato gerador do tributo a valorização produzida no imóvel pela obra pública (calçamento), o ressarcimento pelo beneficiário é devido, sob pena de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 196054761, 2ª Câmara Cível do TARS, Campo Bom, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. Apelante: Município de Campo Bom. Apelado: Jorge Jair Schuch. j. 22.08.96)

Ordenamento Jurídico da Contribuição de Melhoria:

Código Tributário do Município de Mafra (Lei nº 2359, de 11 de novembro de 1999, artigos 166 à 179):

Artigo 166- Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
 
I- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II- Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III- Construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV- Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Municípios;
V- Proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos d’agua e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
VI- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966, artigos 81 e seguintes):

Art. 81 – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.  

Constituição Federal do Brasil:

Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967

 

Fontes: as citadas no texto.

A importância da NCM/SH

Com objetivo de nortear as operações praticadas pelos exportadores e importadores em geral, a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) surgiu na Convenção Internacional sobre o sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias em 1983. Mesmo passados 30 anos de sua criação, a NCM ainda costuma exigir uma enorme força de trabalho para atualização, classificação e manutenção dos cadastros.

Para uma empresa poder praticar qualquer operação do COMEX, a mesma deve classificar seus produtos. Tratando-se de comércio exterior, a informação da NCM é fundamental nas operações de importação para a tributação do produto. Nas operações de exportação, utiliza-se a TEC (Tarifa Externa Comum) que foi baseada na NCM.

Atualmente, esta obrigação foi incorporada no universo SPED, tanto para a EFD (Escrituração Fiscal Digital), quanto para a NF-e Segunda Geração, que foi prorrogada para Abril de 2011. Esta obrigatoriedade surgiu a partir da Nota Técnica nº 04/2010 para a NF-e segunda geração.

Diante do novo cenário na EFD agora em 2011, o contribuinte que adiou os processos que envolvem a NCM terá que se adequar o mais rápido possível, pois a principal consequência será o aumento dos preços. Grande parte da influência desta alteração é o novo livro digital da EFD – PIS/PASEP – COFINS. A NCM, atualmente, é utilizada para a tributação do IPI, do ICMS, do ICMS-ST, dos produtos semi-elaborados e da tributação do PIS/COFINS.

Entre os principais problemas encontrados nessa adaptação a codificação NCM, podemos listar os seguintes itens:

  • a) Cadastro genérico – código 99000
  • b) Descrição em idioma estrangeiro
  • c) Código corporativo nacional/mundial
  • d) NCM 99999999
  • e) Tipo de produto em alemão (HALB, FERT, NLAG)
  • f) Conceito split valuation, não harmonizado na legislação fiscal brasileira
  • g) Código único para produtos com finalidades distintas

Somente a conferência desses itens já demanda de grande força de trabalho. Geralmente, a empresa possui a informação no sistema ERP ou na solução fiscal, e a grande maioria dos gestores possuem o pensamento que é só buscar a informação. No entanto o que não se comenta muito é sobre a qualidade dos dados e também qual o trabalho que existe para que essas informações consigam ser apresentadas corretamente ao fisco.

Portanto, conclui-se que não dá mais para esperar. O ano de 2011 será um ano extremamente difícil para as organizações que não se anteciparam, em 2010, aos grandes desafios do novo cenário do SPED. Ou seja, é preciso, sim, se preocupar com a NCM.

Para conhecer melhor a NCM/SH visite: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1090

A Contabilidade e seus custos

Milhares de empresas se utilizam de seus contadores para manter a escrita das empresas em dia.

As grandes empresas sempre tiveram seus próprios departamentos de contabilidade mas as milhares de pequenas e médias empresa Brasil afora sempre utilizaram a figura do seu contador que são, na maioria dos casos, pequenas empresas que prestam serviços de preparo e manutenção da contabilidade de outras empresas.

Este tipo de prestação de serviço sempre teve uma determinada complexidade não compreendida pela maioria, que precisam deste tipo de serviço. Mas, no passado recente, era um trabalho com uma complexidade normal de um processo de registro das operações que um contador formado teria condição de prestar sem grande dificuldade com base na sua formação acadêmica.

Entretanto, de uns dez anos para cá, o Fisco brasileiro transformou os contribuintes Pessoas Jurídicas em verdadeiros fiscais da receita sem remuneração e com altas multas se não cumprirem com perfeição a sua obrigação de empregado do governo. Daí vieram as Dacon, DIRF, Dimof, Perd Comp, retenções de impostos nas faturas pagas e etc., tornando o tranquilo trabalho de preparo da contabilidade um verdadeiro emaranhado e inferno burocrático que os contadores das empresas são obrigados a atender constantemente.

Agora temos a adaptação dos princípios contábeis brasileiros às normas da contabilidade internacional (IRFS), onde os contadores terão de investir para se atualizarem, arriscados a saírem do exigente novo mercado contábil.

Ou seja, vai exigir muito investimento e estudo. A Ciência Contábil, como toda forma de tecnologia e ciência, se sofisticou e, as exigências Fiscais aumentaram em proporções geométricas.

Em outras palavras a clínica que era geral agora é clinica especializada.

Em resumo a contabilidade do século 21 não será nunca mais igual à que conhecíamos até o século passado. Com as exigências burocráticas criadas pelo Fisco com pesadíssimas multas pelo seu cumprimento indevido ou não cumprimento, me arrepio quando vejo empresários reclamarem que acham pagar R$ 700 por mês muito caro para seu contador manter a contabilidade da sua empresa. Muitos consideram que sua empresa está no Simples e como o próprio nome indica é simples de manter.

Sabemos que isto é um ledo engano pois a complexidade da legislação do Simples é tamanha que deveria se chamar de Complexo. Manter-se atualizado nela exige muito e constante treinamento.

Leia mais no Jornal do Brasil.

IPTU: Dados do imóvel devem ser checados

Embora o IPTU seja o imposto mais lembrado pelos brasileiros – foi citado por 47,4% dos 2.016 entrevistados em 336 municípios em uma pesquisa da Esaf (Escola Superior de Administração Fazendária) em 2010 -, nem todo mundo toma os devidos cuidados ao pagá-lo.

"Para não ser lesado, é preciso prestar atenção a vários detalhes", adverte o advogado Plínio Salgado. Os principais são:

  • a alíquota do imposto
  • a metragem
  • a área total construída do imóvel

A partir da área e da metragem, a prefeitura estipula o valor venal do bem – base de cálculo do IPTU -, que não pode ultrapassar o seu preço de mercado.

Em cada cidade, a alíquota pode variar segundo o uso, a localização e o tamanho do imóvel.

Durante dois anos (2008 e 2009), o assistente social Ademir Candido pagou um IPTU por 300 metros quadrados de um imóvel de metade do tamanho. Na verdade, ele recebia também a cobrança da propriedade do vizinho.

No ano passado, Candido reclamou com a Secretaria de Finanças de São Paulo. "Não fazia sentido, uma vez que eu já havia feito o desdobro do terreno administrativamente na prefeitura", diz.

Ele conta que já havia entregue à prefeitura uma planta do imóvel assinada por um engenheiro e outros documentos, mas, para a Secretaria de Finanças, tudo continuava o mesmo. Foi preciso outro pedido e, dessa vez, ele espera pela remessa do carnê de 2011 para saber se a conta virá certa.

Taxas cobradas no boleto também são questionáveis para alguns juristas.

Os Tribunais de Justiça de vários estados já julgaram ilegal cobrar taxas sobre serviços públicos que não podem ser divididos pelo uso de cada contribuinte, como a de limpeza pública – diferente da de coleta de lixo residencial – e a de incêndio – que só poderia ser imposta pelo Estado, nunca pelo município.

Fazer PGBL realmente ajuda a “engordar” restituição do IR?

Ao final de cada ano, os bancos brasileiros fazem um grande esforço de marketing para convencer as pessoas a contribuir com um plano de previdência privada como forma de complementar a aposentadoria no futuro. O principal apelo de vendas é a possibilidade de aproveitar benefícios fiscais de um plano conhecido como PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres). Por meio desse produto, o contribuinte que entrega a declaração completa do Imposto de Renda poderá, até o próximo dia 31, depositar num desses planos o equivalente a 12% dos rendimentos tributáveis e depois deduzir esse valor da base de cálculo do IR no ano seguinte. Portanto, alguém que tenha uma renda anual de 100.000 reais (contando salário, aposentadoria e outra rendas como aluguéis, etc.), por exemplo, poderá aplicar 12.000 reais em um PGBL em 2010 e excluir esse valor do total sobre o qual vai incidir a alíquota do IR na declaração a ser entregue em 2011.

Quais os efeitos fiscais desta operação?

Em primeiro lugar é preciso entender que o PGBL não permite nenhuma isenção tributária, apenas um diferimento (diferimento significa adiamento). O contribuinte vai apenas postergar o pagamento do imposto, já que, no momento do resgate, o IR vai incidir sobre o total de dinheiro aplicado no plano – e não apenas sobre os lucros obtidos ao longo do tempo. Além disso, tanto os PGBL quanto os VGBL possuem taxas de administração, carregamento e outras que acabam sendo muito pesadas e corroem parte dos ganhos de quem investe o dinheiro.

Então, é vantajoso mesmo esta aplicação?

Só vai valer à pena se o valor líquido for maior do que o valor que conseguiríamos em um fundo financeiro durante o mesmo período.

Como investir para a aposentadoria

Os únicos produtos de previdência complementar que realmente valem a pena são os fundos de pensão oferecidos pelas empresas a seus empregados. Em geral, além do dinheiro depositado pelos funcionários, esses fundos também são constituídos por dinheiro aportado pelas próprias empresas onde eles trabalham. Há muitos casos em que a companhia coloca 1 real no fundo para cada 1 real aportado pelo beneficiário. Esse é, portanto, um excelente benefício que deve ser aproveitado. Para quem não tem a sorte de trabalhar em uma empresa como essa e quer fugir das altas taxas de administração, o ideal é aprender a investir o próprio dinheiro no Tesouro Direto e na bolsa.

A maior parte do dinheiro deve ser aplicada em títulos públicos via Tesouro Direto. Há três tipos básicos de papéis para o investidor escolher: com taxa de retorno prefixada (LTN), com juros atrelados à Selic (LFT) e com remuneração indexada à inflação medida pelo IPCA (NTN-B). Aqui é importante esclarecer que não abordamos quais seriam os melhores títulos a serem comprados, mas, em geral, especialistas recomendam a pessoas físicas a compra de LFT. Ter um pouco de NTN-B é importante para proteger o patrimônio do efeito corrosivo da inflação. Em momentos de juros muito altos, pode ser interessante aproveitar para comprar LTN. Para aplicar via Tesouro Direto, o investidor precisa ter uma conta em uma corretora. Algumas delas cobram apenas a baixíssima taxa de custódia – não há taxa de administração. Então é importante pesquisar. Caso queira revender o título público, o Tesouro Nacional realiza leilões para a recompra dos papéis todas as quartas-feiras.

Como as taxas de juros possuem uma tendência de queda no longo prazo, ao menos uma parte da poupança deverá ser direcionada para a bolsa como forma de impedir o achatamento dos rendimentos no futuro. O investimento em ações deve ser feito sempre com um horizonte de longo prazo. Para reduzir o risco, o percentual da poupança total destinada às ações deve cair com o tempo: de 30% a 40% para os muito jovens, de 25% a 35% ao redor dos 35 anos, cerca de 20% para quem tem por volta de 50 anos e só 15% após os 60 anos. Assim como outros produtos vendidos pelos bancos, os fundos de ações costumam cobrar altas taxas de administração. Uma exceção são os fundos de índices de ações negociados em bolsa (ETFs). São produtos que podem ser comprados via home broker e oferecem ótima diversificação ao investidor – portanto, o risco é menor do que comprar diretamente ações na bolsa.

Caso a pessoa queira investir em determinadas empresas específicas, o conselho é de comprar ações de poucas e grandes companhias que pagam bons dividendos e estão na liderança de seus respectivos mercados ou em posição muito competitiva. Para escolher essas empresas, é importante ler e consultar analistas de mercado – algumas corretoras oferecem o serviço. Os resgates devem ser feitos somente em momentos muito favoráveis da bolsa – lembre-se que a regra básica da renda variável é comprar na baixa e vender na alta. O melhor é não acompanhar as cotações das empresas diariamente para não entrar em pânico nos frequentes momentos de estresse no mercado.

Outros investimentos tradicionais, como CDBs e poupança, podem ser considerados pouco atrativos devido à baixa remuneração. Em relação aos imóveis, é inteligente comprá-los apenas para fins de moradia. Usar o FGTS para a aquisição da residência é interessante porque aumenta a rentabilidade desse dinheiro. Já investimentos em imóveis como fonte de renda não são aconselháveis devidos aos elevados riscos de liquidez e vacância.

Lembre-se, Poupança e FGTS são uma maneira segura de perder dinheiro, pelo menos a atual situação brasileira.

Mas como poupar?

Em nenhum momento questiona-se a importância de poupar para a aposentadoria. Pelo contrário, a atual geração deverá viver muito mais do que as anteriores. Será absolutamente normal que alguém jovem hoje em dia viva até 90 ou 100 anos. A maior longevidade obrigará as pessoas a poupar mais durante a vida economicamente ativa para viver bem após a aposentadoria. O problema é que a idade ativa caminha em direção inversa. Muita gente que perde o emprego com idade ao redor de 50 anos já enfrenta dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho.

Ao mesmo tempo, há uma série de sinais de que os serviços prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só tendem a piorar. O formato da pirâmide demográfica brasileira sugere um crescimento na proporção de trabalhadores inativos em relação aos ativos – ou seja, haverá menos gente trabalhando para financiar os aposentados. Já o regime especial dos trabalhadores públicos deve continuar a ser um peso para todo o conjunto de contribuintes se as atuais regras não forem modificadas. Para equilibrar as contas do INSS, restará ao governo continuar a elevar as idades mínimas para a aposentadoria e achatar os já enxutos benefícios – preferencialmente os dos aposentados do serviço público.

Frente a esse cenário, caberá a cada um constituir uma poupança que seja suficiente para enfrentar os tempos difíceis sem ter de pedir ajuda a parentes ou amigos. Algumas dicas simples são começar a poupar o mais cedo possível – de preferência, assim que necessidades como estudos e casa própria já tiverem sido atendidas. Também é interessante adiar ao máximo o início da aposentadoria do INSS para que o benefício seja maior. Da mesma forma, é sempre melhor começar a usar o mais tarde possível as reservas acumuladas com planos de previdência privada.

Com exceção das pessoas de alta renda, a imensa maioria terá de acumular essas reservas cortando gastos desnecessários – ainda que não haja problema nenhum em manter algum hobby ou atividades que gerem prazer. Mas é preciso evitar, nesses casos, gastos por impulso. As despesas supérfluas são sempre as mais fáceis de abrir mão.

É importante sempre gastar menos do que ganha, para economizar mensalmente por longos períodos de tempo. Uma sugestão inteligente para fazer isso é fixar uma meta de economia mensal ao invés de ir gastando sem saber quanto vai sobrar. O dinheiro da meta pode ser até mesmo colocado em uma conta separada no momento em que o salário for depositado. Dessa forma, o que permanecer na conta em que cai o salário poderá ser gasto. A pessoa só terá de respeitar o que tiver virado reserva e não poderá usar empréstimos para cobrir gastos extraordinários, já que os juros no Brasil ainda são muito mais altos do que o retorno das aplicações. Mais importante ainda é não apelar para o crédito rotativo do cartão de crédito nem para o cheque especial, que são de longe as modalidades de financiamento mais caras do país.